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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Navegantes Da Ilusão



Navegantes Da Ilusão


Não me faz andar pra trás e nem ficar parado
O seu mal pensado o seu mal olhado
O seu mal pensado o seu mal olhado
Não me faz andar pra trás e nem ficar parado
O seu mal pensado o seu mal olhado
Não me faz andar pra trás e nem ficar parado

Da escuridão pare agora de críticar seu irmão
Pois voce pode fazer muito mais que isso
E não só comentários sem sentido e atitudes em vão
Pois muito vi em minha caminhada navegantes da ilusão
Mas nós piratas dos bons pensamentos e princípios do bem
Levaremos luz onde houver escuridão

O seu mal pensado o seu mal olhado
Não me faz andar pra trás e nem ficar parado
O seu mal pensado o seu mal olhado
Não me faz andar pra trás e nem ficar parado

Ao passar ao seu lado
Pensa que nada somos
Pelo contrário
Somos o que somos
Ao que somos o que somos o que somos
Nossas vidas são traçadas pelas mesmas linhas
Que agrupam todas as vidas
Formando um só elo
Comandado por jah comandado por jah

Então não me desejo mal
Pois todo mundo é igual
E mande suas positivas vibrações a vida
De força ao bem e não ao mal
E não se torne um navegante da ilusão
Pois nós piratas dos bons pensamentos e princípios do bem
Não seremos indiferentes com ninguém
E não se torne um navegante da ilusão
Um pobre hipócrita que vai contra ao bem um pobre hipócrita
Pois nós piratas dos bons pensamentos e princípios do bem
Não seremos indiferentes com ninguém com ninguém.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

INAUGURADO O CREAS MARAJO II-SOURE






INAUGURADO O CREAS MARAJO II-SOURE.






O Governo do Estado inaugurou nesta quarta-feira, 23, em Soure, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas - Regional Marajó 2. Além da população de Soure, o Creas Regional 2 do Marajó vai atender também os municípios de Salvaterra, Cachoeira do Arari e Santa Cruz do Arari
"A implantação do Sistema Único de Assistência Social (Suas) é a implantação de uma política que resgata a dignidade e que está para fazer chegar aos municípios os recursos e os serviços para beneficiar as mulheres, as crianças, os idosos e os jovens, garantir proteção social e mudar para melhor a realidade da população".
"A implantação do Suas (Sistema Único de Assistência Social) é a realização da política que resgata a dignidade e que está para fazer chegar aos municípios os recursos e os serviços para beneficiar as mulheres, as crianças, os idosos e os jovens, garantir proteção social e mudar para melhor a realidade da população, nossos programas de assistência estão com o foco voltado de fato para quem mais precisa, nós precisamos melhorar o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) do Marajó'

sábado, 12 de junho de 2010

SUAS no Pará - Fortalecendo vínculos e potencializando o enfrentamento à violação de direitos”. -CapacitaçãoRegionalizada daProteção Social

A Gestão do Trabalho no SUAS se traduz em
parte importante dos compromissos assumidos
pela Gestão Estadual da Política de Assistência
Social no Pará na relação com o Governo
Federal, através do Pacto de Aprimoramento da
Gestão, que veio reforçar esta integração entre
o Ministério, governos estaduais e municipais.
Uma das principais ações a partir desse
compromisso é inserir na agenda do SUAS no
Estado a Educação permanente através da
coordenação e da oferta de capacitações, o que
exige o planejamento de ações programáticas
para as edições anuais dos planos,
considerando a diretriz da capacitação
permanente, a sistematicidade e a continuidade
dos processos de formação, com
monitoramento e a avaliação.
Os processos de capacitação contemplam a
participação e valorização dos trabalhadores
para os direcionamentos éticos e técnicos na
área, considerando que a oferta dos serviços no
SUAS depende do compromisso e dos
conhecimentos dos seus trabalhadores forjados
nos processos interventivos concretizados.
Nos eixos da Proteção Social Básica e da
Proteção Social Especial, essa capacitação é
continuidade de um processo iniciado pelo
Encontro Estadual de CRAS e CREAS realizada
em dezembro de 2009. Na versão regionalizada
de 2010 há a intenção de envolver uma maior
número de trabalhadores do SUAS, em especial
os gestores e técnicos que compõem as
equipes de referência de CRAS e CREAS.
Gestores municipais de Assistência Social e
técnicos que compõem equipes de CRAS e
CREAS.
PUBLICO ALVO
Gestores da Assistência Social em especial no
primeiro dia de Temáticas Gerais;
Técnicos que atuam no Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS: sendo 02 participantes de
cada CRAS.
Técnicos que atuam no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS: sendo
dois técnicos de cada CREAS.

O que é Proteção Social?
Proteção Social Básica
O que é o CRAS?
É a garantia de inclusão a todos os cidadãos
que encontram-se em situação de
vulnerabilidade e/ou em situação de risco,
inserindo-os na rede de proteção social local.
A proteção social está hierarquizada em
Proteção Social Básica e Especial.
Tem como objetivos prevenir situações de
risco por meio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições, e o
fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários. Destina- se à população que vive
em situação de vulnerabilidade social
decorrente da pobreza, privação (ausência de
renda, precário ou nulo acesso aos serviços
públicos, dentre outros) e/ou fragilização de
vínculos afetivos - relacionais e de
pertencimento social (discriminações etárias,
étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre
outras).
O Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) é uma unidade pública estatal
descentralizada da política de assistência
social, responsável pela organização e oferta
de serviços da proteção social básica do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nas
áreas de vulnerabilidade e risco social dos
municípios e DF. Dada sua capilaridade nos
territórios, se caracteriza como a principal
porta de entrada do SUAS, ou seja, é uma
unidade que possibilita o acesso de um grande
número de famílias à rede de proteção social
de assistência social.
Serviços de Proteção e atendimento Integral à
Família (PAIF), que priorizam o fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários,
promovendo o acesso a benefícios; programa
de transferência de renda; serviços
socioassistenciais; e demais serviços setoriais,
contribuindo para a superação de situações de
fragilidades sociais vivenciadas pelas famílias
usuárias da Assistência Social.
Serviços de Convivência e Fortalecimento de
vínculos realizado por grupos a partir de
percursos, visando garantir aquisições
progressivas aos seus usuários, de acordo com
o ciclo de vida, possui caráter preventivo e
pró-ativo, pautado na defesa e afirmação dos
direitos e no desenvolvimento de capacidades
e potencialidades, com vistas ao alcance de
alternativas emancipatórias para o
enfrentamento da vulnerabilidade social.
Serviço de Proteção Social Básica no domicílio
Os serviços de Proteção Social Básica
ofertados no CRAS:
para pessoas com deficiência e idosos que
busca prevenir agravos que possam
proporcionar rompimento de vínculo familiar e
social, confinamento e abrigamento
institucional com vista a promover a
habilitação e reabilitação e inclusão social,
oferecendo possibilidade de desenvolvimento
de habilidades e potencialidades, a defesa de
direitos e estímulo a participação cidadã.
Entre os serviços prestados pelo PAIF, visando
ao atendimento integral das famílias, vale
destacar:
Trabalho Social essencial:
Recepção e Acolhida de Famílias
Oferta de procedimentos profissionais em
defesa dos direitos humanos e sociais
Vigilância Social
Acompanhamento Familiar
Proteção pró-ativa
Encaminhamento
Produção e Divulgação de campanhas
socioeducativas
Apoio nas avaliações de revisão dos cadastros
do PBF e do BPC e demais benefícios
Acompanhamento psicossocial

Proteção Social Especial
Serviço de Média Complexidade
O Sistema Único de Assistência (SUAS), criado em
2005, organiza as ações da política de assistência
social de acordo com níveis de atenção e a
complexidade dos serviços. A proteção social
especial oferece um conjunto de procedimentos
técnicos especializados para atendimento e proteção
imediata a famílias e/ou indivíduos que se
encontram em situação de risco pessoal e social por
ocorrência de abandono, maus tratos, violência,
entre outras situações de violação de direitos e que
requerem o acompanhamento familiar e individual e
maior flexibilidade nas soluções protetivas.
Este tipo de proteção social pode ser organizado por
meio de serviços locais e executados pela gestão
municipal ou ainda de referência regional que podem
ser coordenados e executados pelos Estados ou por
intermédio de consórcios públicos entre os municípios.
A proteção social especial se desenvolve em dois
níveis: média complexidade e alta complexidade.
Segundo a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais
(Resolução Nº. 109-Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS, Resolução nº 109, de 11 de novembro
de 2009), “oferece trabalho profissional
especializado para apoio, orientação e
acompanhamento a famílias com um ou mais de
seus membros em situação de ameaça ou
violação de direitos. O atendimento é prestado
pelo Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS, inclusive com
deslocamento de equipes em territórios e
domicílios”.
O Serviço desenvolvido no âmbito do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS) tem como objetivo proporcionar
atendimento psicossocial e jurídico por meio de
procedimentos individuais e grupais, devendo-se
buscar no processo de composição e articulação da
rede local, ações de prevenção e busca ativa que,
por intermédio de equipes técnicas
multidisciplinares realize o mapeamento das
situações de risco e/ou violação de direitos que
envolvam indivíduos e famílias. Os usuários podem
ser crianças e adolescentes em situação de violência
doméstica, abuso e exploração sexual, cumprimento
de medidas socioeducativas e meio aberto, mulheres
em situação de violência doméstica, contingências
relacionadas à deficiência e outras situações de
risco pessoal e social.
Tais equipes devem realizar ações educativas,
orientações e encaminhamento à rede de serviços
socioassistenciais e a outros serviços existentes na
localidade, além de referenciar ao CRAS e demais
políticas públicas.
Estes serviços possuem estreita interface com o
Sistema de Garantia de Direitos, exigindo gestão
compartilhada com as seguintes instituições: Poder
Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar,
Defensoria Pública, além de outros órgãos e ações.
Atualmente, o Estado do Pará possui 44 CREAS em âmbito
municipal localizados em suas respectivas regiões de
integração:
Região Metropolitana: Ananindeua, Belém (3) e
Marituba
Região Guamá: Castanhal, Santa Isabel do Pará, São
Miguel do Guamá
Região Tocantins: Abaetetuba, Acará, Barcarena,
Cametá, Igarapé-Miri, Moju e Tailândia
Região Rio Caeté: Bragança, Cachoeira do Piriá e
Capanema
Região Tapajós: Itaituba e Jacareacanga
Região Lago Tucuruí : Jacundá, Novo Repartimento e
Tucuruí
Região do Marajó: Afuá, Breves, Muaná e Portel
Região do Baixo Amazonas: Monte Alegre, Oriximiná,
CREAS no Estado do Pará

SOCIAL DIRETORI A DE ASSISTÊNCI A SOCIAL
CREAS em Tailândia
CREAS no Baixo-Amazonas
Santarém e Óbidos
Região Rio Capim: Bujaru, Ipixuna do Pará, Irituia,
Mãe do Rio, Paragominas
Região Carajás: Ulionópolis, Marabá, Parauapebas
e São Geraldo do Araguaia
Região Xingu: Altamira
Região Araguaia: Conceição do Araguaia,
Redenção e São Felix do Xingu.
O Governo do Estado, em consonância com as
diretrizes da desconcentração e territorialização,
implantou quatro CREAS Regionais nos municípios
de Tailândia (Região Tocantins), Santarém (Região
Baixo Amazonas), Breves e Soure (Região Marajó).

Ana Júlia de Vasconcelos Carepa
Governadora do Pará
Eutália Barbosa Rodrigues
Secretária de Estado de Assistência e
Desenvolvimento Social
Cássia Rosana Moreira da Silva e Martins
Secretária Adjunta
Pedro Nazareno Barbosa Júnior
Chefe de Gabinete
Maria Antonieta Rocha dos Santos
Diretora de Assistência Social
Reynan Abreu
Coordenador de Gestão do SUAS
Haroldo Campos Brandão
Coordenador de Proteção Social Básica
Bernadete de Jesus Almeida
Coordenador de Proteção Social Especial
Vinólia Costa Vieira
Coordenador de Formação e Gestão do Trabalho
Promoção:
Coordenadoria de Formação e Gestão do Trabalho -
Fone: 3233 8328
E-mail: gestaodotrabalho.sedes@gmail.com

Secretaria de Estadode Assistência eDesenvolvimento Social

PORQUE DEFENDEMOS O PROJETO DE LEI-PLSUAS


PORQUE DEFENDEMOS O PROJETO DE LEI:
1) Consolidar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS
Desde a IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em dezembro de 2003, ganha força uma nova agenda política para efetivar direitos socioassistenciais na forma do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, modelo de gestão para todo território nacional, que integra os três entes federativos com o objetivo de consolidar o sistema descentralizado e participativo, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Desse modo, o PL denomina o sistema descentralizado e participativo referido no art. 6º da LOAS como Sistema Único de Assistência Social - SUAS e organiza as ações socioassistenciais para que sejam ofertadas com foco prioritário nas famílias e tendo como base de organização o território, incorporando os avanços da Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada em 2004, e da Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, aprovada em 2005.




2) Fortalecer a gestão, o controle social, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social
O PL visa, ainda, estabelecer regras gerais quanto à gestão, o controle social, o monitoramento e a avaliação da política de assistência social, além de promover ajustes pontuais na LOAS, como as definições de benefícios eventuais (BE), o critério de acesso ao benefício de prestação continuada (BPC), o conceito de proteção social básica e especial, a definição das unidades públicas de prestação dos serviços socioassistenciais – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a concepção de vigilância social no território e as regras de vinculação das entidades de assistência social ao SUAS.




3) Aperfeiçoar o critério de acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC

O PL traz uma mudança importante no requisito de composição familiar para acesso ao BPC, previsto na Constituição Federal. Ao alterar o § 1º do art. 20 da LOAS, amplia a definição de família para efeitos de concessão do benefício, possibilitando a inclusão dos parentes que habitam no mesmo domicílio e que possuem obrigação alimentar, como os filhos e irmãos maiores de vinte e um anos. Muda-se, assim, o foco da seleção dos beneficiários - que deve ser direcionado às famílias mais pobres - e facilita a operacionalização do benefício ao explicitar suas diferenças com o grupo familiar utilizado para fins de acesso aos benefícios previdenciários.


O QUE PROPOMOS PARA APERFEIÇOAR O PROJETO DE LEI:


1) Conceito de entidades e organizações de assistência social
Propõe-se incluir alteração nos arts. 3o e 9º da LOAS, que tratam das entidades e organizações de assistência social. Identificou-se que é extremamente importante assegurar na LOAS a conceituação disposta no Decreto n° 6.308, de 14 de dezembro de 2007, com as seguintes redações:

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que:
I – realizam, sem fins lucrativos, isolada ou cumulativamente:
a) atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos ou concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18;
b) assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços ou executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18;
c) defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços ou executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18.
II – garantem a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e
III - têm finalidade pública e transparência nas suas ações.
Art. 9o ................................................................
§ 1o Na hipótese de atuação em mais de um Município ou Distrito Federal, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
§ 2o Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.



2) Organização e Gestão da Política de Assistência Social e vínculo das entidades ao SUAS

O PL prevê a alteração do art. 6º e inclusão dos artigos 6o-A, 6º-B e 6º-C no Capítulo III da LOAS, que trata da organização e gestão da Política de Assistência Social.
Primeiramente, propõe-se nova redação para o art. 6º de modo a incorporar ao caput o texto anteriormente previsto no § 2º, suprimindo-se a redação original deste:

“Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, integrado pelos entes federativos, seus respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei, com os seguintes objetivos:
.............................................................................

Propõe-se, ainda, a alteração no § 1º do art. 6º-B do PL para que tal dispositivo reflita a autonomia que os entes federados locais têm para reconhecer a vinculação das entidades de assistência social de seu território ao SUAS. Para tanto, sugere-se a seguinte redação no § 1º e § 2º do art. 6º-B, suprimindo-se o § 3º:

§ 1o A vinculação ao SUAS é o reconhecimento, pelo ente federativo responsável pela política de assistência social em cada esfera, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial de seu território, independentemente do recebimento direto de recursos públicos.

§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – estar constituída em conformidade com o disposto no art. 3o;
II – estar inscrita no conselho municipal ou distrital de assistência social, na forma do art. 9o;
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19; e
IV - atender, sem exigência de contraprestação e sem qualquer discriminação ou restrição, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, respeitados sua capacidade de atendimento e os indicadores de monitoramento e avaliação do SUAS.

No que concerne à alteração do art. 6º-C, cujo objetivo é introduzir a definição das principais unidades públicas de prestação de serviço do SUAS – CRAS e CREAS, propõe-se, para facilitar essa compreensão, nova redação ao caput:

Art. 6º-C Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, instituídos no âmbito do SUAS, são unidades públicas que ofertam benefícios e serviços de proteção social básica e especial.

Ainda no que se refere à vinculação das entidades ao SUAS, propõe-se nova redação para o art. 10 da LOAS:

Art. 10 A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.


3) Inclusão de conceito de família para efeitos da política de assistência social

Para guardar coerência com as deliberações do CNAS dispostas na PNAS e na NOB/SUAS, sugere-se que seja incluído, como § 2º do art. 6º:

§ 2o Para fins da política de assistência social, entende-se por família o núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social, formado por vínculos e laços consangüíneos, de aliança ou de afinidade, que circunscrevem obrigações de proteção recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero.


4) Garantia de dotação orçamentária própria para os Conselhos de Assistência Social

O PL avança ao afirmar que os órgãos gestores devem garantir infra-estrutura necessária para o funcionamento dos conselhos de assistência social. Para dar materialidade a esse dever, sugere-se acrescentar ao texto do parágrafo único do art. 16 a exigência de dotação orçamentária própria para os conselhos, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, com dotação orçamentária própria, inclusive com previsão de despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.


5) Financiamento e competências de cada esfera de governo

No que se refere ao financiamento da Política de Assistência Social, propõe-se alteração nos arts. 12, 13, 14, 15, que tratam das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivamente, e § 1o do art. 28, bem como o acréscimo do § 3o neste último artigo e dos art. 30-A, 30-B, 30-C. Esta proposta fundamenta-se na concepção de que é competência de todos os entes federados a gestão dos Fundos de Assistência Social em cada âmbito de atuação, cabendo aos Conselhos de Assistência Social o controle das ações. O financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social deve ser efetuado mediante co-financiamento dos três entes federados, que também têm a competência de monitoramento e avaliação de toda a política.

Art. 12 ....................................................................................................................................
II - co-financiar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional.
...................................................................................................................................................
IV - Realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social e assessorar estados, Distrito Federal e municípios para seu desenvolvimento
Art. 13....................................................................................................................................
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - co-financiar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local.
...................................................................................................................................................
VI - Realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento.
Art. 14.....................................................................................................................................
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social;
.............................................................................................................................
VI - co-financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local.
VII - Realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Art. 15.....................................................................................................................................
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
...................................................................................................................................................
VI - co-financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local.
VII - Realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Art. 28 .................................................................................................................................................
§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas três esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
...................................................................................................................................................
§ 3o O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante co-financiamento dos três entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Art. 30-A. O co-financiamento dos serviços, programas, projetos, benefícios eventuais, no que couber, e aprimoramento da gestão da política de assistência social no SUAS se efetua por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas três esferas de governo.
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência, executadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da CF, caracterizam-se como despesa pública com a Seguridade Social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela execução dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos seus respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos, sem prejuízo do controle social exercido pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Art. 30-C. A execução dos recursos federais descentralizados aos fundos de assistência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de atos normativos ministerial e do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 1o Esse processo deve garantir a análise da prestação efetiva dos serviços e de seus resultados de modo articulado com o acompanhamento da execução financeira.
§ 2o Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

6) Pagamento de Pessoal com recursos dos Fundos de Assistência Social
Propõe-se, em cumprimento ao disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS e às deliberações da V e VI Conferências Nacionais de Assistência Social, a inclusão do art. 30-D, que autoriza a utilização do recurso dos fundos de assistência social, inclusive transferidos pelo FNAS, para o pagamento dos profissionais (com vínculo regular com a administração pública, na forma do art. 37 da Constituição Federal) que compõem as equipes de referências de prestação dos serviços socioassistenciais.

Art. 30-D Os recursos do co-financiamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que comporão as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo órgão gestor e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.


7) Composição do CNAS .

Propõe-se, ainda, a alteração do art. 17 da LOAS no que diz respeito à composição do CNAS, permitindo que o número de 18 membros seja ampliado, conforme debates a serem encaminhados pelo colegiado.

Art. 17..

§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por, no mínimo, 18 (dezoito) conselheiros e igual número de suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:
I – no mínimo 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II – no mínimo 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.